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     É Possível Aplicar Métodos Quantitativos para Medir a Eficácia das Políticas p

           
    PROBLEMA É possível aplicar métodos quantitativos para medir a eficácia das políticas públicas? Sobre o questionamento se é possível aplicar métodos quantitativos para medir a eficácia das políticas publicas, quero dizer que no meu ponto de vista alem de ser possível é uma obrigação do administrador público, e para tanto só basta de vontade política A natureza da administração pública é uma função de defesa, conservação e aprimoramento dos bem, serviços e interesse da coletividade. Por tanto, é de obrigação do administrador público, cumprir fielmente dentro dos preceitos do direito e da moral administrativa. Ao ser investido na função ou cargo público, todo o agente assume com a comunidade o compromisso de bem servi-la, pois este é ou deveria ser o desejo da coletividade. Na administração pública todo o ordenamento e intrusões para administrar estão concretizadas na leis, regulamentos e atos especiais, dentro da moral da instituição. Daí que o administrador em nenhum momento deve agir desviando-se dos preceitos do direito e da moral administrativa. Os fins da administração pública resumem-se num único objetivo: o bem comum da coletividade administrada. No desempenho do encargo administrativo, o agente do Poder público não deve agir de acordo com suas vontades, e sim, as aspirações ou vantagens licitamente almejadas por toda a comunidade, é claro, sempre dentro dos princípios básicos da administração. Dentro deste enfoque, quero falar de algumas das uma das atribuições do administrador público: Controle Interno. A expressão controle interno é de vida recente no direito positivo brasileiro. Apareceu, pela primeira vez, e em boa hora, na Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Esse diploma estatuiu normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. No Brasil há tão pouco tempo a administração pública, vem dando a devida importância aos métodos científicos de administração, sendo que em certos órgãos públicos é quase que desconhecida uma acepção clara de controle interno, embora as exigências de Leis específicas , como é o caso da Lei 4320 de 17 de março de 1964 e a Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, a Constituição Federal do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988 em seu artigo 31 e 74 introduziu normas rígidas, buscando sempre da preservação da “coisa pública”, e responsabilizando o administrador pelo controle, e atualmente temos a Lei Complementar 101 que veio definitivamente estabelecer normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal que estava expresso na CF de 1988 no Capitulo II do Titulo VI. Contablidade Pública e de Custos As decisões contemporâneas estão correlacionadas com as mudanças que estão ocorrendo no cenário mundial e, de acordo com este cenário macroeconômico o setor público não pode andar a margem dos sistemas de gerenciamento e de tomada de decisões afim de que se implante então uma política de racionalização de recursos e maximização de serviços, ou seja o desafio da administração pública. A contabilidade governamental precisa incorporar uma nova visão moderna e coadunada com o cenário em voga. A melhoria das informações do sistema governamental passa, necessariamente, pela integração plena da execução orçamentária e financeira de caixa e, paralelamente, com a implantação de sistemas gerências de custos. Pois, estes passam a ser um instrumento útil ao gestor público e ao contribuinte, e a este se devem satisfações sobre a utilização dos recursos financeiros que aportam com vista ao desenvolvimento e ao crescimento econômico e social do País. A contabilidade de custos coleta, classifica e registra os dados operacionais das diversas atividades da entidade, denominados de dados internos, bem como, algumas vezes coleta e organiza dados externos. Estes dados podem ser tanto monetários como físicos. Alguns exemplos de dados físicos operacionais do setor público: volume de unidades de serviços produzidos; números de horas trabalhadas, quantidade de requisição de materiais do almoxarifado e unidades orçamentárias. Orçamento Público O orçamento público, como controlador de despesas para a administração pública, em face da ausência de uma efetiva contabilidade de custos, traz a tona uma cultura que há o dispêndio de orçamento e não de recursos financeiros. Além disso a elaboração destes utiliza-se de dados históricos e médias ponderadas sem a utilização de critérios reais de rateio de custos. Não há o escopo, o exame e a avaliação de custos ou o detalhamento de seus elementos componentes, e nem a preocupação de ser uma ferramenta que o administrador pode utilizar no processo de avaliação de desempenho. Hoje, a mudança é tão radical que não se pode deixar de vê-la, de senti-la, de pensar nela. Mas nem por isso se sabe lidar com ela, e as decisões são o reflexo disso. A mera percepção não gera a mudança, é apenas o primeiro passo. Pessoas falam com relativa facilidade em visão global, abordagens holísticas, raciocínio sistêmico, mudanças aceleradas sem, todavia, traduzir o seu discurso sempre em ação. O agente político, na maioria das vezes dotado de conhecimentos e de boas intenções para o desempenho de seu cargo, muitas vezes fica comprometido diante dos recursos que ele encontra na estrutura administrativa. Recursos estes como humanos, onde não há a preocupação para que estes tenham o conhecimento de toda a complexidade administrativa, suas rotinas estabelecidas em manuais para que se desenvolva os trabalhos de forma harmônica e da mesma maneira. Outros recursos são as idéias os projetos a vontade de fazer, mas que devem estar formatadas dentro de um plano obedecendo o s princípios da legalidade, moralidade e outros. E ainda uma estrutura organizacional bem definida nas atribuições e responsabilidades.

    Autor: DILMAR PAGNUSSAT




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